Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1589 - Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2007, 14:22. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/2471/cc-art-1589-da-protecao-da-pessoa-dos-filhos.
Acesso em: 27 nov 2024.
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